Existe a necessidade de que o consumidor seja protegido devido a sua hipossuficiência, tendo em vista que em sua maioria o consumidor não está em condições, de por si mesmo, garantir qualidade e preços adequados.
Com a promulgação da Lei 8.078/90 (“Código de Defesa do Consumidor”), foram claros os avanços no direito do consumidor, assegurando direitos que até então não eram protegidos, garantindo ao consumidor que seja indenizado na mesma proporção que foi prejudicado, independentemente de serem patrimoniais ou morais.
O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor visando reger as relações de consumo e a defesa do consumidor como parte hipossuficiente, conforme expresso no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Desta forma, a Constituição Federal recepciona as leis que regram sobre a defesa do consumidor, e ainda dispõe que haja atuação estatal na defesa do consumidor, competindo, conforme art. 24 da Constituição Federal: “à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII – responsabilidade por dano (…), ao consumidor”.
O Código de Defesa do Consumidor concentra-se justamente nos sujeitos de direitos, visando proteger esses sujeitos, sistematizando suas normas a partir da ideia básica de proteção do consumidor.
Após o Código de Defesa do Consumidor, foram notórios os avanços no direito do consumidor, uma vez que foram asseguramos direitos que até então não eram protegidos, garantindo que o consumidor seja indenizado na mesma proporção que foi prejudicado.
O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 2º o conceito de consumidor, qual seja: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O consumidor será qualquer pessoa física ou jurídica que se tem como destinatário final de um produto, ou seja, que não irá adquirir o produto ou serviço com finalidade de revendê-lo, que não o comercialize.
Ainda, será considerado consumidor todo aquele que enfrenta o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade, fato que se dá em análise de cada caso em concreto, relativizando assim o que pode ser considerado como consumidor final, ou não.
Agora necessário se faz a abordagem do conceito de fornecedor, o Código de Defesa do consumidor em seu art. 3º traz o conceito de fornecedor como sendo: “toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privado, nacional ou estrangeira, e também os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, ou ainda, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Cabe ainda destacar alguns conceitos estabelecidos a respeito de fornecedor, são eles: todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias necessárias ao seu consumo; ou fornecedor numa palavra é o fabricante, ou vendedor, ou prestador de serviços.
As relações de consumo nascem da relação entre o fornecedor e o consumidor na compra em venda, ou na prestação de um serviço, um acontecimento cotidiano na vida de qualquer indivíduo. E conforme estudado, o consumidor é a parte frágil da relação.
Em razão desta situação da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor inseriu no ordenamento normas, objetivando possibilitar o exercício do direito de ação e acesso à justiça em defesa de seus direitos.
Assim, dispondo sobre a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, ou seja, a esfera extrapatrimonial de bens da pessoa que foi lesionada na qualidade de consumidora, desde que tenha atingido a sua dignidade enquanto pessoa.
Devemos esclarecer a função preventiva do dano moral que requer a presença, no caso concreto, de circunstâncias que revelem a possibilidade de o fato vir a ocorrer novamente, a reprovabilidade da conduta, o lucro ilícito e o abuso de poder do fornecedor. O arbitramento de compensação preventiva serviria como desestímulo à prática comercial abusiva, encorajando o fornecedor a implementar a proteção ao consumidor.
Contudo, sempre devemos nos atentar que nas relações de consumo exige-se maior cuidado e atenção na análise de condutas lesivas, pois a repetição delas podem afetar milhões de consumidores, trazendo insegurança jurídica, além de enfraquecer o próprio mercado consumidor.
Nesse ponto, importante enfatizar, que a segurança jurídica em relação ao dano moral em relações de consumo tem de ser a garantia de concretização da justiça, com o objetivo maior do direito, ou seja, deve trazer a certeza ao cidadão da utilização de normas e garantias constitucionais e infraconstitucionais preestabelecidas para o julgamento do caso concreto.
Ora, como sabido, o consumismo tem sido um dos ramos com grande celeridade no crescimento e desenvolvimento de suas formas – prova disso é a alta que o e-commerce está tendo no momento de Pandemia, com isso é de se imaginar que algumas lacunas surjam na legislação que cobre o tema em vista principalmente no Brasil.
A principal lacuna aparente a partir dos preceitos analisados, faz-se clara a necessidade de uma revisão dos conceitos argumentativos na jurisprudência para efetiva proteção dos consumidores e prevenção de danos. Resta claro que hoje em dia não há parametrização alguma, cada julgador utiliza-se de seu entendimento próprio para cada caso que surge, gerando decisões divergentes até mesmo em um mesmo tribunal.
Portanto, cabe a nós advogados buscarmos junto ao Poder Judiciário a todo custo evitar essa imprevisibilidade das suas decisões e orientar o foco dos efeitos de suas decisões não somente no individual, e, sim, no coletivo social, demonstrando a lesão ao direito e sua aplicabilidade correta.
Verifica-se que, nas relações de consumo, os fornecedores respondem pelos danos materiais como morais acarretados aos consumidores, mas cabendo aos consumidores demonstrarem cabalmente os danos sofridos, uma vez que atualmente o judiciário está adotando uma maior observância aos padrões adotados para a concessão das indenizações.
Em razão disso, sempre que buscarmos o Poder Judiciário devemos demonstrar todos os pontos necessários para caracterização do dano, assim, evitando decisões desfavoráveis ou que não sejam eficientes para os clientes.