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A Medida Provisória (MP) nº 1.045, editada pelo Poder Executivo, em 27 de abril de 2021, instituiu o chamado novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), prevendo a possibilidade de renovação da adoção das seguintes medidas, no prazo de 120 dias:

 

  1. a) Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário; e,
  2. b) Suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Especificamente no que diz respeito à redução proporcional da jornada de trabalho e salário, tema objeto da consulta, esclarecemos que a MP prevê que a medida poderá ser pactuada, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por acordo coletivo ou convenção coletiva ou acordo individual escrito entre o empregador e o empregado.

 

A redução proporcional da jornada de trabalho e salário, quando pactuada por acordo individual escrito, deverá ser realizada com antecedência mínima de dois dias corridos e somente poderá ser pactuada com empregados que atendam aos seguintes requisitos:

 

a) Com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00;

b) Com diploma de nível superior com salário igual ou superior a R$ 12.867,14; e,

c) Caso o empregado não perceba salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou igual ou superior a R$ 12.867,14, o acordo individual poderá ser firmado apenas: a) se a redução de jornada e de salário for no percentual de 25%; b) se a redução não resulte em diminuição do valor total recebido mensalmente (incluído o BEn, a ajuda compensatória e o salário pago pelo empregado em razão das horas trabalhadas).

 

Haverá, ainda, a necessidade de a empresa comunicar a redução de jornada de trabalho e salário ao sindicato da categoria profissional, no prazo de dez dias corridos, contados da data de celebração do acordo. 

 

A jornada de trabalho e o salário pago antes da redução devem ser restabelecidos, no prazo de dois dias corridos, a contar da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado, ou da data de comunicação do empregado que informe ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.

 

Importante destacar que o termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido de 120 dias, salvo na hipótese de prorrogação desse prazo pelo Poder Executivo.

 

Com relação à garantia provisória de emprego, a nova MP também garante a estabilidade provisória aos empregados com contratos que sofreram redução de jornada e salário, durante o período de vigência da redução, e após o restabelecimento das condições normais de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução. No caso da empregada gestante, vale destacar que, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário, contado da data do término do período da licença-maternidade.

 

Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ocorrida no período da garantia provisória de emprego, o empregador estará sujeito, além do pagamento das verbas rescisórias, ao pagamento de indenização no valor de:

 

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

III – 100% por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.            

 

Tais indenizações não serão devidas nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado, rescisão por mútuo acordo ou rescisão por justa causa.

 

Os prazos de garantia provisória de emprego, decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário de que trata a Lei nº 14.020/2020, ficam suspensos durante o recebimento do BEm e somente retornarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego que trata a MP nº 1045/21.

 

A MP nº 1045/21 estabelece que as convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser negociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contados a partir da data da sua publicação.

 

Essas eram as considerações que julgamos pertinentes sobre o tema.

 

Do comunicado recebido pela empresa do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo

 

O sindicato patronal, em virtude da publicação da MP nº 1045/21, manifestou-se no sentido de que permanecem válidas as normas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2021, sendo que, no caso de as condições previstas na CCT 2020/2021 divergirem das disposições previstas na MP nº 1045/21, caberá a empresa verificar qual situação melhor lhe atende.

 

Reiteramos que há previsão expressa na MP nº 1045/21, autorizando que convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser negociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contados a partir da data da publicação da MP, caso a empresa se sinta mais confortável agindo assim.

 

Dos questionamentos realizados pela empresa

 

Respondendo ao primeiro questionamento, esclarecemos que o prazo de prorrogação da redução de jornada e salário, de 120 dias, contados a partir da publicação da MP (28.04.2021), podendo, ainda, ser ele prorrogado pelo Poder Executivo, previsto na MP nº 1045/21.

Com relação ao segundo questionamento, esclarecemos que o § 2º, do artigo 10, da MP nº 1045/21, estabelece que os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata este artigo.

 

Desse modo, caso a empresa celebre um novo acordo de redução de jornada e salário, com base na MP nº 1045/21, o prazo da garantia provisória decorrente da primeira redução fica suspenso durante o recebimento do novo BEn, retornando a contagem desse prazo após o encerramento do período da garantia de emprego decorrente da nova redução realizada nos termos da MP.

 

Para que seja possível apurar a data exata do término das estabilidades, é preciso saber a duração da nova redução de jornada de trabalho. Por exemplo: se faltarem 4 meses para encerrar a estabilidade anterior e a empresa vir a firmar um novo acordo de redução, com base na MP nº 1045/21, por 1 mês, o empregado terá direito a estabilidade durante o período de duração da nova redução, acrescido do período equivalente ao acordado para a redução (no exemplo, mais 1 mês), encerrando este prazo total de 2 meses da nova redução, retornar a contar os 4 meses que faltavam da primeira redução.